58. A veste, o tecido, a coberta e qualquer objeto de couro do qual desapareceu a enfermidade após a lavagem ficará puro depois de lavado uma segunda vez.
59. Essa é a lei para o caso de lepra na veste de lã ou de linho, no tecido, na coberta ou no objeto de couro, qualquer que seja, quando se trata de declará-los puros ou impuros.