12. E na largura do pátio do lado do ocidente haverá cortinas de cinquenta côvados; as suas colunas, dez, e as suas bases, dez.
13. Semelhantemente, a largura do pátio do lado oriental, para o levante, será de cinquenta côvados,
14. de maneira que haja quinze côvados de cortinas de um lado; suas colunas, três, e as suas bases, três;
15. e quinze côvados de cortinas do outro lado; as suas colunas, três, e as suas bases, três.