11. Assim, também, do lado do norte, as cortinas, na longura, serão de cem côvados de comprimento; e as suas vinte colunas e as suas vinte bases serão de cobre; os colchetes das colunas e as suas faixas serão de prata.
12. E na largura do pátio, do lado do ocidente, haverá cortinas de cinquenta côvados; as suas colunas dez, e as suas bases dez.
13. Semelhantemente, a largura do pátio, do lado oriental, para o levante, será de cinquenta côvados.
14. De maneira que haja quinze côvados de cortinas de um lado; as suas colunas três e as suas bases três.
15. E quinze côvados de cortinas do outro lado; as suas colunas três e as suas bases três.
16. E à porta do pátio haverá uma coberta de vinte côvados, de azul, e púrpura, e carmesim, e de linho fino torcido, de obra de bordador; as suas colunas quatro e as suas bases quatro.
17. Todas as colunas do pátio, ao redor, serão cingidas de faixas de prata; os seus colchetes serão de prata, mas as suas bases de cobre.
18. O comprimento do pátio será de cem côvados, e a largura de cada banda de cinquenta, e a altura de cinco côvados, de linho fino torcido; mas as suas bases serão de cobre.