15. A carne da vítima oferecida em sacrifício de comunhão deve ser comida no dia do sacrifício, sem ficar nada para o dia seguinte.
16. Se se trata dum sacrifício em cumprimento duma promessa ou apresentado como oferta voluntária, a vítima pode ser comida no próprio dia da oferta; e o que sobrar terá de ser comido no dia seguinte.
17. No terceiro dia, o que ainda sobrar da carne da vítima será deitado ao fogo.