9. Farás também o pátio do tabernáculo; ao lado do meio-dia, para o sul, o pátio terá cortinas de linho fino torcido; o comprimento de cada lado será de cem côvados.
10. Também as suas vinte colunas e as suas vinte bases serão de cobre; os colchetes das colunas e as suas faixas serão de prata.
11. Assim também do lado do norte as cortinas na longura serão de cem côvados de comprimento; e as suas vinte colunas e as suas vinte bases serão de cobre; os colchetes das colunas e as suas faixas serão de prata.
12. E na largura do pátio do lado do ocidente haverá cortinas de cinquenta côvados; as suas colunas, dez, e as suas bases, dez.
13. Semelhantemente, a largura do pátio do lado oriental, para o levante, será de cinquenta côvados,
14. de maneira que haja quinze côvados de cortinas de um lado; suas colunas, três, e as suas bases, três;
15. e quinze côvados de cortinas do outro lado; as suas colunas, três, e as suas bases, três.
16. E à porta do pátio haverá uma coberta de vinte côvados, de pano azul, e púrpura, e carmesim, e linho fino torcido, de obra de bordador; as suas colunas, quatro, e as suas bases, quatro.
17. Todas as colunas do pátio ao redor serão cingidas de faixas de prata; os seus colchetes serão de prata, mas as suas bases, de cobre.