9. Quando no homem houver praga de lepra, será levado ao sacerdote,
10. E o sacerdote o examinará, e eis que, se há inchação branca na pele, a qual tornou o pelo branco, e houver alguma vivificação da carne viva na inchação,
11. Lepra envelhecida é, na pele da sua carne; portanto, o sacerdote o declarará por imundo; não o encerrará, porque imundo é.
12. E, se a lepra florescer de todo na pele, e a lepra cobrir toda a pele do que tem a praga, desde a sua cabeça aos seus pés, quanto podem ver os olhos do sacerdote,
13. Então o sacerdote examinará, e eis que, se a lepra tem coberto toda a sua carne, então declarará limpo o que tem a mancha; todo se tornou branco; limpo está.
14. Mas, no dia em que aparecer nela carne viva, será imundo.
15. Vendo, pois, o sacerdote a carne viva, declará-lo-á por imundo; a carne é imunda; lepra é.
16. Ou, tornando a carne viva, e mudando-se em branca, então virá ao sacerdote,
17. E o sacerdote o examinará, e eis que, se a praga se tornou branca, então o sacerdote por limpo declarará o que tem a mancha; limpo está.
18. Se, também, a carne, em cuja pele houver alguma úlcera, se sarar,
19. E, em lugar do apostema, vier inchação branca ou empola branca, tirando a vermelho, mostrar-se-á então ao sacerdote.
20. E o sacerdote examinará, e eis que, se ela parecer mais funda do que a pele, e o seu pelo se tornou branco, o sacerdote o declarará por imundo; praga de lepra é; pelo apostema brotou.
21. E o sacerdote, vendo-a, e eis que nela não aparecer pelo branco, nem está mais funda do que a pele, mas encolhida, então o sacerdote o encerrará por sete dias.
22. Se, depois, grandemente se estender na pele, o sacerdote o declarará por imundo; praga é.