17. E o sacerdote o examinará, e eis que, se a praga se tornou branca, então o sacerdote por limpo declarará o que tem a mancha; limpo está.
18. Se, também, a carne, em cuja pele houver alguma úlcera, se sarar,
19. E, em lugar do apostema, vier inchação branca ou empola branca, tirando a vermelho, mostrar-se-á então ao sacerdote.
20. E o sacerdote examinará, e eis que, se ela parecer mais funda do que a pele, e o seu pelo se tornou branco, o sacerdote o declarará por imundo; praga de lepra é; pelo apostema brotou.
21. E o sacerdote, vendo-a, e eis que nela não aparecer pelo branco, nem está mais funda do que a pele, mas encolhida, então o sacerdote o encerrará por sete dias.
22. Se, depois, grandemente se estender na pele, o sacerdote o declarará por imundo; praga é.
23. Mas, se a empola parar no seu lugar, não se estendendo, inflamação do apostema é; o sacerdote, pois, o declarará por limpo.
24. Ou, quando, na pele da carne, houver queimadura de fogo, e no que é sarado da queimadura houver empola branca, tirando a vermelho ou branco,
25. E o sacerdote, vendo-a, e eis que o pelo na empola se tornou branco, e ela parecer mais funda do que a pele, lepra é, que floresceu pela queimadura; portanto o sacerdote o declarará por imundo; praga de lepra é.