30. Se ele a não conseguir resgatar até se completar um ano, a casa passa a ser propriedade plena do comprador e dos seus herdeiros. Nem no ano do Jubileu lhe será retirada.
31. Mas as casas situadas em povoações não fortificadas serão tratadas como os campos. Estarão sempre sujeitas a resgate e serão recuperadas no ano do Jubileu.
32. Quanto às casas dos levitas, mesmo que estejam situadas nas suas cidades amuralhadas, eles conservam o direito perpétuo de resgate sobre essas casas.
33. Mesmo que a casa tenha sido comprada por um outro levita, voltará à sua posse no ano do Jubileu, pois as casas das cidades dos levitas são propriedade deles para sempre, entre os israelitas.
34. E os campos pertencentes a essas cidades não devem ser vendidos; são propriedade perpétua dos levitas.»
35. «Se um teu compatriota cai na miséria e não consegue satisfazer as suas obrigações para contigo, dá-lhe tu a mão e deixa-o viver contigo. O mesmo deves fazer com um estrangeiro residente no país.
36. Não lhe exijas juros nem qualquer lucro, por respeito para com o teu Deus, para que o teu compatriota possa viver ao teu lado.