48. ou em qualquer pano ou malha feitos de linho ou de lã ou em qualquer objeto feito de pele;
49. se a referida mancha for esverdeada ou avermelhada, pode tratar-se de lepra e tem de ser apresentada ao sacerdote.
50. O sacerdote examina-a e manda guardar esse objeto fechado, durante sete dias.
51. Depois desses sete dias, se vir que a mancha alastrou mais pela superfície do tecido ou objeto em pele, é lepra corrosiva. Aquele objeto é impuro.
52. Deve ser queimado, seja roupa, pano ou malha feita de linho ou de lã ou qualquer objeto de pele, aquele em que apareceu a mancha. É lepra corrosiva, tem de ser queimado.
53. Se, ao examiná-la, o sacerdote verifica que a mancha não alastrou mais pela superfície do tecido ou do objeto em pele,
54. manda-o lavar e guardar fechado, durante mais sete dias.
55. Se, depois de ter sido lavado, o sacerdote vê que a mancha não modificou o seu aspeto, mesmo que não tenha alastrado mais, aquele objeto é impuro; está corroído do direito e do avesso.
56. Se, depois de ser lavada, o sacerdote verifica que a mancha se tornou pálida, corta aquela parte da roupa, da pele, do linho ou da malha.
57. Se, depois disso, a mancha voltar a aparecer na roupa, no pano, na malha ou no objeto de pele, é a lepra que rebenta de novo. Devem deitar ao fogo o objeto onde a mancha apareceu.
58. Mas se, depois de ter sido lavado, a mancha desapareceu, lave-se mais uma vez e ficará puro.»
59. Estas são as normas relativas a manchas de lepra que aparecem em roupas de lã ou de linho, em pano ou malha ou qualquer objeto de pele, para se declarar se estão puros ou impuros.